TJ mantém punição de R$ 1 milhão a mineradora por dano a córrego
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram sentença que condena a mineradora MCR (mineração Corumbaense Reunida) a pagar indenização de R$ 1,1 milhão por danos ocorridos há cerca de duas décadas em córrego causado pela abertura de poços para fornecimento de água à atividade extrativista.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantiveram sentença que condena a mineradora MCR (mineração Corumbaense Reunida) a pagar indenização de R$ 1,1 milhão por danos ocorridos há cerca de duas décadas em córrego causado pela abertura de poços para fornecimento de água à atividade extrativista. Os valores sofrerão juros e correção e ainda foi mantida multa diária de R$ 1 mil para obrigar a empresa a executar a recuperação da área degradada. A decisão veio em recurso à sentença proferida em uma ação civil pública apresentada há 14 anos pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) em Corumbá, referente à perda de vazão do Córrego Piraputangas. O MP pretendia elevar os valores fixados, enquanto a empresa buscou afastar a condenação, alegando que a existência de impactos da atividade produtiva, que é licenciada, não poderia ser considerada dano ou degradação ambiental. O relator do recurso, desembargador Eduardo Machado Rocha, entendeu que a sentença deveria ser mantida porque dados técnicos, resultantes de perícias, apontavam a relação da perfuração de poços com a redução da vazão de águas no córrego. Segundo escreveu, "as análises técnicas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que a exploração de água subterrânea pela MCR contribuiu para a redução da vazão do córrego Piraputangas, caracterizando o dano ambiental que deve ser reparado. Ainda que a requerida alegue que sua atuação não é a única e exclusiva causa de diminuição da vazão do córrego, o dano por ela provocado foi constatado tanto nas diversas análises realizadas ao longo do inquérito civil quanto na instrução deste processo." Ele mencionou que foi relator de recurso referente a outra ACP envolvendo a mesma empresa, tendo como tema a extinção da vazão do Córrego Urucum. A menção foi no trecho em que analisava pedido do MP para elevar de R$ 100 mil o valor definido na sentença a título de danos ambientais, quantia que foi mantida na análise dos recursos. Naquele processo, o valor foi elevado de R$ 100 mil para R$ 300 mil. No caso do Córrego Piraputangas, o impacto foi atribuído à abertura de quatro poços de captação de água, um deles já desativado, conforme identificou a perícia ambiental. O desembargador mencionou que o dano foi alvo de abaixo-assinado, incluído no processo, de moradores da região e de donos de balneários. A título de danos morais coletivos a Justiça definiu o valor de R$ 1 milhão. O córrego fica em uma região das morrarias Santa Cruz e Grande, a 58 quilômetros de Corumbá. Por outro lado, citou que a empresa tentou mitigar impactos e formulou um termo de ajustamento de conduta com o MP para ações de recuperação. "Deve ser considerado que a requerida atuou com algumas cautelas na execução da sua atividade, tentando resguardar o meio ambiente equilibrado. Tal conclusão pode ser alcançada pela informação trazida no laudo pericial no sentido de que a requerida utilizava parte de água subterrânea no processo de beneficiamento do minério e outra parte oriunda de re-uso, na proporção de 30% e 70%." A empresa incluiu em sua apelação pedido para delimitar a multa imposta na obrigação de reparar o dano ambiental, fixada em R$ 10 mil por dia de descumprimento. O magistrado negou o pedido e foi seguido pelos colegas. Ele considerou que o assunto teria o momento oportuno para fixação de limite. Conforme o desembargador, "em determinadas situações, como a apresentada nos autos a delimitação temporal acaba por desvirtuar a própria finalidade da multa que é a de convencer a parte a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. A fixação de uma limitação temporal acabaria desestimulando a requerida a cumprir a obrigação de fazer, podendo ela simplesmente optar pelo pagamento da multa cominatória." O julgamento do TJ ainda não torna definitiva a condenação. A empresa ainda pode levar o caso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF (Supremo Tribunal Federal).
Fonte: Campo grande News